Trecho de uma decisão interessante do processo nº 01595-2008-113-03-00-4:
"2.2.3 - Honorários Advocatícios
Requeridos na peça de ingresso, negados em instância primária, e reiterados em sede recursal o pagamento de honorários advocatícios, certo é que houve a necessidade da contratação de procurador para defesa de direitos originados da relação empregatícia, em virtude de lesões perpetradas pela empregadora ao patrimônio jurídico do reclamante.
Assim, deve a reclamada ser condenada em uma indenização correspondente aos honorários advocatícios em valor equivalente a 20% da condenação, tratando-se a hipótese de honorários advocatícios contratuais, tendo em vista a condição de hipossuficiente do autor que não tem condições de arcar com as despesas oriundas do processo.
Mesmo que na Justiça do Trabalho a presença do advogado seja desnecessária, por força do Jus Postulandi (artigo 791 da CLT), não se pode negar ao empregado a contratação de advogado de sua confiança para patrocinar seus interesses de forma profissional. O que, na verdade, consolida o direito constitucional de acesso à Justiça e atende ao princípio da ampla defesa. O próprio texto da Carta Magna considera o advogado como essencial à função jurisdicional do Estado (artigo 133).
Nesse mesmo passo, havendo contratação de profissional habilitado para defesa dos direitos do trabalhador, não deve este arcar com as despesas havidas por conta da inadimplência patronal.
É o que dispõe os artigos 389 e 404 do Novo Código Civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho. O primeiro estabelece que não sendo cumprida a obrigação, o devedor deverá responder "por perdas e danos mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado". O segundo, dita que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro abrangem "juros,custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional."
Assim, tendo o trabalhador de se valer da contratação de um advogado, por conta de ação judicial, oposta com o intuito de receber direitos legais, que não foram atendidos durante o período contratual, este deve ser ressarcido nos gastos havidos que, certamente, resultarão em prejuízo ao patrimônio auferido por força sentencial (artigos 186, 389, 404 e 944 do C.C).
Não está a se confundir esses honorários com aqueles devidos por conta da sucumbência. Havendo pedido neste sentido, ele deve ser interpretado na forma de honorários contratuais, mesmo porque a pretensão principal não difere em sua essência e porque o trabalhador não pode ser prejudicado por requerimento feito de modo equivocado. Esses honorários constituem, na verdade, perdas e danos oriundas do inadimplemento da obrigação por parte do devedor, no caso o empregador. Nos termos dos artigos 389 e 404 do CC. decorrem da restitutio integrum, sendo devidos também na seara trabalhista.
Frise-se que os honorários advocatícios por inadimplemento obrigacional (material) não se confundem, em absoluto, com os honorários sucumbenciais (processual), a teor do que dispõe a IN-47/2005 do TST.
Sobre os honorários advocatícios obrigacionais devem incidir juros e correção monetária. Devem, ainda, seguir o disposto no artigo 20, § 3º do CPC, sendo fixados no importe de 20% sobre o valor da condenação.
No caso vertente, fixa-se os honorários advocatícios obrigacionais (de direito material), em R$400,00 (valor da condenação elevada para R$2.000,00), ressaltando seu caráter indenizatório que não tem o condão de integrar a remuneração da parte.
Provejo."
quarta-feira, 4 de novembro de 2009
Assinar:
Postar comentários (Atom)

Nenhum comentário:
Postar um comentário